Cadastro de Uso Insignificante - Igam
Os Usos Insignificantes são os usos que independem de outorga de direito de uso, conforme especificado na Política Estadual de Recursos Hídricos – Lei n° 13.199/1999.
Os critérios para enquadramento dos Usos Insignificantes estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais e na Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares, cisternas, nascentes e surgências.
Devido à grande variação da disponibilidade de água nas diferentes regiões do Estado, principalmente no que diz respeito às águas superficiais, nas regiões norte, noroeste e nordeste, os Usos Insignificantes apresentam valores diferentes, pois a disponibilidade de água é menor nestas regiões.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para as Circunscrições Hidrográficas - CHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima instantânea de 0,5 litro/segundo e acumulações (barragens ou açudes) em volume máximo de 40.000 m³.
Para o restante do estado, são consideradas como Usos Insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações (barragens ou açudes) de volume máximo igual a 5.000 m³.
De acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022, para todo o Estado de Minas Gerais, são consideradas como insignificantes as captações subterrâneas por meio de poços escavados (poços manuais e cisternas) e nascentes, com volume menor ou igual a 10 metros cúbicos/dia, além de captações realizadas por meio de poços tubulares com volumes menores ou iguais a 14 metros cúbicos/dia.
As captações de águas subterrâneas através de poços tubulares consideradas como Usos Insignificantes devem, cumulativamente, estar inseridas em área rural, ter sido perfuradas após a obtenção da Autorização de Perfuração e encontrar-se fora de áreas de restrição e controle, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 76, de 19 de abril de 2022. Além disso, admite-se somente um poço tubular classificado como uso insignificante por posse ou propriedade.
Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – SOUT.
A partir de 01 de fevereiro de 2025, o cadastro de uso insignificante está sendo realizado através de módulo do SOUT a fim de que os usuários possam fornecer as informações da utilização dos recursos hídricos e emitir sua Certidão online.
O SOUT tem como objetivo estimular e facilitar a regularização do uso da água. Desta forma, visa dar celeridade de resposta e atendimento aos usuários de recursos hídricos insignificantes.
A emissão da Certidão não possui custos aos usuários e poderá ser validada (via web) por outras instituições, tais como bancos e entidades que financiam os produtores/empreendedores.
Solicitação:
O cadastro deverá ser solicitado via sistema SOUT disponível no Portal EcoSistemas do SISEMA.
Acesse o Manual de Cadastro de Uso Insignificante no Repositório de Documentos para verificar o passo a passo da solicitação de seu requerimento de cadastro ou acesse o Portal de Serviços MG.
Para a realização do requerimento de Cadastro de Uso Insignificante no SOUT, o cadastro no CADU - Cadastro de Pessoa Física e Jurídica (Portal EcoSistemas) deve estar completo, caso contrário, o sistema não finalizará o cadastro do uso insignificante.
Consulte o Manual de Cadastro de Pessoa Física e Jurídica no Portal EcoSistemas disponível no Repositório de Documentos no sítio eletrônico do Igam para o correto preenchimento do CADU.
Avaliação do Serviço:
Para avaliar a resposta do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam para o cadastro do uso insignificante acesse o seguinte endereço: https://forms.office.com/r/HY5T4vMNQw