Conselho Estadual de Recursos Hídricos atualiza critérios para regularização de água subterrânea e estabelece novo prazo para o cadastro de uso insignificante de poços tubulares

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Criado: Seg, 22 jul 2024 16:23 | Atualizado: Ter, 27 ago 2024 17:39


 

Divulgação Sisema

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Norma foi aprovada em reunião da Câmara Normativa Recursal realizada no dia 19

 

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) aprovou, na sexta-feira (19), atualização em Deliberação Normativa (DN) que define os critérios para regularização do uso de água subterrânea nas circunscrições hidrográficas do Estado de Minas Gerais e estabeleceu novo prazo para o cadastro de uso insignificante para poços tubulares. As alterações objetivam trazer maior clareza aos usuários, além de realizar ajustes técnico e estrutural na norma.

 

A Deliberação Normativa votada pela Câmara Normativa Recursal (CNR) altera a Deliberação Normativa CERH Nº 76/2022. Uma das mais importantes alterações é no artigo 5º que dá oportunidade aos usuários para a realização do cadastro de uso insignificante em situações específicas, tendo em vista que o prazo já havia findado. Com isso, os usuários terão 365 dias para realizar o cadastro, contados a partir da publicação da DN.

 

Outra mudança na DN está relacionada aos documentos a serem apresentados para o cadastro de uso insignificante. A nova redação deixa claro sobre a necessidade de apresentação dos perfis litológico e construtivo, bem como a planilha evolutiva do teste de bombeamento de 24 horas, com a respectiva medida de recuperação do nível estático, para que seja efetuado o cadastro de uso insignificante, independentemente de o poço ter sido perfurado antes ou após a publicação da DN CERH nº 76/2022. A antiga redação deixava dúvidas sobre a obrigatoriedade de apresentação destes estudos.

 

A apresentação desses estudos é importante para ter conhecimento sobre dados técnicos da obra hidráulica, seu contexto geológico e o comportamento hidrogeológico local. Eles devem ser apresentados também para os poços antigos, uma vez que, independentemente da data de sua perfuração, é importante que as estruturas regularizadas sejam cadastradas com base no fornecimento de dados técnicos básicos.

 

Outro importante acréscimo foi feito a partir do artigo 3º da nova Deliberação, com a indicação de que as intervenções por meio de bateria de poços não estarão mais sujeitas às medidas de limitação das vazões e tempos de captação, em função da capacidade específica.

 

A alteração se deu tendo em vista que os estudos apresentados no âmbito do processo de outorga para “captação de água subterrânea por meio de bateria de poços tubulares”, em especial o monitoramento e as modelagens conceitual e numérica, já fornecem subsídio suficiente para que sejam avaliados os impactos das explotações dos recursos hídricos subterrâneos.

 

RPE

 

Outro ponto alterado foi o percentual de comprometimento do Recurso Potencial Explotável (RPE). O RPE é o volume total de água armazenada em um aquífero, disponível para o uso, que pode ser extraído sem causar comprometimento da sustentabilidade hídrica das captações ali existentes. “A utilização desse parâmetro visa subsidiar a tomada de decisão, dando mais segurança técnica aos processos de regularização”, explica o diretor-geral do Igam, Marcelo da Fonseca.

 

Anteriormente, o percentual mínimo que direcionava à outorga coletiva era de 75% e, com a alteração, o valor considerado para essa diretriz será de 100%. Isso significa que abaixo de 100% de comprometimento do RPE, as intervenções prosseguirão sendo regularizadas individualmente, de forma que a outorga coletiva virá somente após o comprometimento do RPE acima de 100%.

 

Outro importante ponto alterado foi com relação ao nível de Ottobacia considerado no âmbito das diretrizes da DN 76/2022. Antes, a DN mencionava as Ottobacias de nível 6 e agora o entendimento é de que serão Ottobacias de nível 4.

 

Ottobacias são áreas de contribuição dos trechos da rede hidrográfica codificadas segundo o método de Otto Pfafstetter para classificação de bacias. O processo definido por Pfafstetter é hierárquico e começa pelos maiores rios de uma determinada bacia, descendo em nível de detalhe a cada etapa, sucessivamente, até que se tenha codificado todos os trechos da rede hidrográfica. A cada nível se acrescenta um dígito ao código, daí resultando em uma estratificação decorrente do grau de detalhamento da rede em questão.

 

A codificação de Otto utiliza os dez dígitos do sistema de numeração em base 10. Primeiramente, determina-se o chamado “curso d’água principal da bacia” agregando de jusante para montante, a cada confluência, o trecho com maior área de drenagem a montante. Seguidamente, os quatro tributários do curso principal com maior área de drenagem são identificados, os quais recebem como código, de jusante para montante, os dígitos pares (2, 4, 6 e 8). “Essa definição é importante para setorização e gestão das áreas de conflito subterrâneas, tendo em vista a interface com a gestão das águas superficiais”, afirma Marcelo da Fonseca.


Ascom/Sisema