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Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM

Fhidro

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O que é o Fundo

O Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - Fhidro tem por objetivo dar suporte financeiro a programas, projetos e ações que promovam a racionalização do uso e a melhoria dos recursos hídricos, quanto aos aspectos qualitativos e quantitativos, inclusive os ligados à prevenção de inundações e o controle da erosão do solo, em consonância com as Leis Federais 6.938/1981 e 9.433/1997, e com a Lei Estadual 13.199/1999.

Origem dos recursos

De acordo com o artigo 3º da Lei nº15.910 de 21 de dezembro de 2005, são recursos do Fhidro:

  • as dotações consignadas no orçamento do Estado e os créditos adicionais;
  • 10% (dez por cento) dos retornos relativos à principal e encargos de financiamentos concedidos pelo Fundo de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça – Prosam, criado pela Lei nº 11.399, de 6 de janeiro de 1994, nos termos do inciso III do art. 3º da Lei nº 13.848, de 19 de abril de 2001, conforme registros na conta de movimentação interna do Fundo;
  • os provenientes da transferência de fundos federais, inclusive os orçamentários da União que venham a ser destinados ao Fhidro;
  • os provenientes de operação de crédito interna ou externa de que o Estado seja mutuário;
  • os retornos relativos a principal e encargos de financiamentos concedidos com recursos do Fhidro;
  • os provenientes da transferência do saldo dos recursos não aplicados pelas empresas concessionárias de energia elétrica e de abastecimento público que demonstrarem, na forma que dispuser o regulamento desta Lei, incapacidade técnica de cumprir o disposto na Lei nº 12.503, de 30 de maio de 1997, que criou o Programa Estadual de Conservação da Água;
  • 50% (cinquenta por cento) da cota destinada ao Estado a título de compensação financeira por áreas inundadas por reservatórios para a geração de energia elétrica, conforme o disposto nas Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1990;
  • os provenientes de doações, contribuições ou legados de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  • as dotações de recursos de outras origens.

 

Modalidades de financiamento

  • Reembolsáveis: Linha de financiamento em que o recurso será repassado na forma de empréstimo, devendo ser devolvido posteriormente. O recurso poderá ser utilizado para as despesas de custeio e investimento que estejam associadas ao objeto do projeto. Os juros serão de até 12% a.a (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor reajustado, a critério do Poder Executivo. O Fhidro financia até 80% do valor do projeto e o proponente deverá providenciar, no mínimo, 20% de contrapartida.
  • Não reembolsáveis: Linha de financiamento em que o recurso será repassado “a fundo perdido”, não sendo obrigatório o ressarcimento aos cofres do Estado. O recurso poderá ser utilizado para as despesas de custeio e investimento que estejam associadas ao objeto do projeto. O Fhidro financia até 90% do valor do projeto e o proponente deverá providenciar, no mínimo, 10% de contrapartida.
  • Contrapartida financeira assumida pelo Estado em operações de crédito ou em instrumentos de cooperação financeira que tenham como objetivo o financiamento de programas, projetos e ações de proteção e melhoria dos recursos hídricos.

 

Quem pode pleitear o recurso do Fundo

De acordo com o artigo 4º da Lei nº15.910 de 21 de dezembro de 2005 poderão ser beneficiários de programas financiados pelo Fhidro:

 

                                   Modalidades de financiamento e seus beneficiários

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Competências dos agentes

 

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