Com a sanção da Lei 25.144, de 2025, que aborda a conversão de multas ambientais aplicadas em autos de infração em serviços de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, o Governo de Minas, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad), modernizou a legislação ambiental e estabeleceu novas regras e procedimentos, trazendo uma abordagem especial para os processos administrativos em tramitação.
Agora, pessoas físicas e jurídicas responsáveis por cometimentos de infrações podem receber uma atenuante de até 50% sobre o valor consolidado da multa simples imposta, sendo que essa redução pode chegar a até 70% quando a adesão for realizada por pessoa jurídica de direito público, como municípios e órgãos da administração pública em geral. O valor consolidado é aquele resultante da fixação do valor-base e da aplicação de atenuantes e agravantes, com a devida correção.
Para ter acesso aos benefícios instituídos pela Lei de maneira completa, a adesão à conversão da multa deverá ser realizada pelo autuado em até seis meses, para processos em tramitação. A adesão à conversão de multas se dará por meio da celebração de um Termo de Composição Administrativa (TCA), a ser firmado entre o autuado e o órgão ambiental responsável, por meio de sistema on-line disponibilizado pelo Sisema.
O interessado deverá acessar o sistema, obter informações sobre o valor da multa e assinar o TCA digitalmente, após a avaliação de seus termos e condições. O sistema para adesão será disponibilizado em breve, após a publicação do decreto regulamentador da Lei, que já se encontra em fase final de tramitação.
O órgão ambiental fará a conferência da adesão realizada e, se tudo estiver correto, o documento será assinado pela autoridade competente. Após, o autuado receberá o(s) Documento(s) de Arrecadação Estadual – DAE(s) para pagamento do valor remanescente da multa (valor final após a aplicação da atenuante), à vista ou de forma parcelada.
Confira abaixo o fluxo resumido para adesão à Conversão de Multas:
A conversão da multa não exime o autuado de promover a reparação do dano diretamente causado pela infração, bem como de promover a regularização ambiental do empreendimento ou atividade, quando cabível. Além disso, as demais penalidades aplicadas, como embargo e suspensão de atividades, não são afastadas automaticamente pela adesão à conversão. Ela também não será aplicada a infrações que resultem em morte humana, que envolvam métodos cruéis para abate ou captura de animais, ou que decorram de rompimento de barragens de rejeitos ou deslizamento de pilhas de estéril.
Mais informações sobre o Programa Estadual de Conversão de Multas Ambientais poderão ser acessadas aqui.
Aplicação de recursos
Os recursos provenientes da conversão de multas ambientais serão direcionados para a execução de projetos que visam a recuperação e a preservação do meio ambiente. Esses projetos podem abranger diversas áreas, como a recuperação de áreas degradadas, conservação da biodiversidade, educação ambiental, recuperação dos recursos hídricos, mitigação de eventos críticos e efeitos negativos das alterações climáticas, dentre outros.
Em regra, o recolhimento integral do valor fixado pela autoridade competente para a conversão de multa, mediante pagamento de DAE, desonera o autuado de qualquer responsabilidade relacionada aos serviços a serem executados.
Em situações específicas, os valores decorrentes de conversão de multa poderão ser objeto de execução de projetos diretamente pelo autuado, mediante a execução que contemple serviço de conservação, preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente ou a realização de ações ou o fornecimento de materiais para promoção de atividades de educação, regularização e fiscalização ambientais, conforme especificação contida no termo de conversão da multa.
Ascom/Sisema