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Banco de Legislação Ambiental
Tipo de Normativo | Epígrafe | Número | Data da Publicação | Ementa | Inteiro Teor | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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["Opção84697835"] | Semad | 3275 | 2024-12-29 | Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.275, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Divulga dados cadastrais apurados no 3º trimestre de 2023, referentes aos sistemas de saneamento ambientais regularizados pelo órgão ambiental estadual e às unidades de conservação federais, estaduais, municipais e particulares, situadas no Estado de Minas Gerais, conforme estabelece os incisos I, II e III do art. 4° da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 29/12/2023)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009; Considerando os dados apurados pela Fundação João Pinheiro e pelo Instituto Estadual de Florestas, com referência, respectivamente, aos subcritérios Saneamento Ambiental e Unidades de Conservação e Mata Seca previstos nos incisos I, II e III do art. 4º da Lei nº 18.030, de 2009;
RESOLVE:
Art. 1º – A relação dos municípios habilitados e respectivos Índice de Conservação – IC –, de Saneamento Ambiental – ISA –, de Mata Seca – IMS – e de Meio Ambiente – IMA –, relativos aos dados apurados no 3º trimestre de 2023, de acordo com o inciso VIII do art. 1º da Lei nº 18.030, de 12 de janeiro de 2009, para fins de cálculo e distribuição de parcela do ICMS Ecológico referentes ao 1º trimestre de 2024, será publicada no site da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio do endereço eletrônico http://www.meioambiente.mg.gov.br/icms-ecologico/publicacoes, estando à disposição para consulta na data de publicação desta resolução. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2023. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável |
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["Opção07453918"] | Copam | 254 | 2024-11-14 | Institui anuência para destinação final de resíduos de Bifenilas Policloradas gerados fora do Estado, em caráter excepcional, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO NORMATIVA COPAM Nº 254, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024.
Institui anuência para destinação final de resíduos de Bifenilas Policloradas gerados fora do Estado, em caráter excepcional, e altera a Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 14 da Lei n° 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e os incisos I e II do art. 3º do Decreto 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e tendo em vista o disposto no inciso IX do §1º do art. 214 da Constituição do Estado,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica instituída anuência para recebimento, no Estado de Minas Gerais, de resíduos com Bifenilas Policloradas – PCBs – ou material contaminado por PCBs, que tenham sido gerados fora do Estado. Parágrafo único – A anuência prevista no caput será concedida em caráter excepcional e desde que os resíduos sejam encaminhados para destinação final ambientalmente adequada nos termos desta deliberação. Art. 2º – Para os fins desta deliberação são adotadas as seguintes definições: I – Bifenilas policloradas – PCBs: substâncias químicas sintéticas constituintes de óleos isolantes utilizados em transformadores, em capacitores e em outros equipamentos elétricos; II – resíduos de PCBs ou material contaminado por PCBs: todo material ou substância que, independentemente de seu estado físico, contenha teor de PCBs igual ou superior a 0,005% (cinco milésimos por cento) em peso ou 50 mg/kg (cinquenta miligramas por quilograma) e, no caso de materiais impermeáveis, superior a 100 mg (cem microgramas) de PCBs totais por dm² (decímetro quadrado) de superfície, quando o ensaio for realizado conforme norma técnica nacional ou internacional; III – destinação final ambientalmente adequada: eliminação de PCBs e de seus resíduos por meio de processos devidamente licenciados pelos órgãos ambientais competentes que garantam teor de PCBs inferior ao definido no inciso II deste artigo e conforme o Manual de Gestão de PCB para Equipamentos Elétricos, elaborado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 3º – Para obtenção da anuência de que trata o art. 1°, deverá ser formalizado, pelo destinador dos resíduos, requerimento junto à Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad. § 1º – O requerimento de que trata o caput deverá: I – conter informações sobre a quantidade de resíduos a serem destinados, local e tecnologia de destinação; II – estar acompanhado do resultado do teste de queima, realizado nos últimos três anos e que atenda às determinações da Resolução Conama nº 316, de 29 de outubro de 2002, quando a finalidade for o processamento dos resíduos via incineração. § 2º – Nos casos em que o teste de queima não tenha contemplado PCBs, a anuência de que trata o caput poderá ser requerida para sua realização, desde que: I – seja limitado ao volume dimensionado para realização do teste de queima; II – seja assegurada a destinação ambientalmente adequada do resíduo sobressalente, caso não haja aprovação do teste de queima. § 3º – Realizado o teste de queima, deverá ser requerida nova anuência nos termos previsto no caput. Art. 4º – Após análise do requerimento, a Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Semad emitirá manifestação técnica e encaminhará para a Unidade Regional de Regularização Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam–responsável pelo licenciamento do empreendimento destinador, a qual será responsável pela concessão da anuência, subsidiada pela manifestação técnica da Diretoria de Resíduos Especiais e Industriais da Semad. Parágrafo único – A anuência citada no caput será emitida exclusivamente para os prazos previstos na Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, aprovados e internalizados no Brasil por regulamento, mediante análise técnica da documentação apresentada, não excedendo a capacidade total licenciada para o processamento. Art. 5º – É vedada a entrada em todo o Estado de Minas Gerais de qualquer resíduo de PCBs ou material contaminado por PCBs que não seja para fins de análises para elaboração de inventário ou de destinação final ambientalmente adequada de acordo com os critérios estabelecidos no inciso III do art. 2º desta Deliberação Normativa. Art. 6º – Os geradores, transportadores e destinadores dos resíduos a que se refere esta deliberação devem atender às determinações da Deliberação Normativa Copam n° 232, de 27 de fevereiro de 2019, que instituiu o Sistema Estadual de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR-MG. Art. 7º – Fica acrescido ao art. 1º da Deliberação Normativa Copam nº 223, de 23 de maio de 2018, o seguinte §4º: “Art. 1º – (...) § 4º – A proibição a que se refere o caput deste artigo não abrange os resíduos de Bifenilas Policloradas – PCB – ou material contaminado com PCBs que, em caráter excepcional, sejam encaminhados para destinação final ambientalmente adequada no Estado, desde que atendidos os requisitos da Deliberação Normativa Copam nº 254, de 24 de outubro de 2024, e obtida a anuência nela prevista, a ser concedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam.” Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental, em exercício |
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["Opção61239875"] | IEF | 68 | 2024-11-14 | Retifica a Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Córrego do Sítio II, situada no município de Nova Lima- Minas Gerais dá outras providências. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 68, 13 DE NOVEMBRO DE 2024.
Retifica a Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, que reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN Córrego do Sítio II, situada no município de Nova Lima- Minas Gerais dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, no Decreto nº 39.401, de 21 de janeiro de 1998, na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto Federal nº 5.746, de 5 de abril de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º – Retificar a ementa da Portaria IEF nº 49, de 04 de setembro de 2024, para que passa a vigorar com a seguinte redação: “Reconhece como Reserva Particular do Patrimônio Natural, a RPPN “Córrego do Sítio II” de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A, localizada no município de Raposos/MG”. Art. 2º - O artigo 1º da Portaria IEF 49, de 04 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Fica reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural a RPPN “Córrego do Sítio II”, processo SEI nº 2100.01.0023198/2022-89, de interesse público e em caráter de perpetuidade, localizada no município de Raposos, Estado de Minas Gerais, no imóvel inscrito na matrícula 65.486, registrada no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Lima, de propriedade de AngloGold Ashanti Córrego do Sítio Mineração S.A., com anuência da Mineração Morro Velho Ltda.”. Art.3º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IEF nº 49/2024. Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Belo Horizonte, 13 de novembro de 2024. Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 69 | 2024-11-14 | Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022. | Visualizar
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PORTARIA Nº 69 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a Recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTASIEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra do Intendente, instituído pela Portaria nº 84, de 16 de novembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 13 de novembro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 359 | 2024-11-09 | Institui comissões para os fins previstos no artigo3º do Decreto nº 48.934, de 01 de novembro de 2024. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG Nº 359, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2024
Institui comissões para os fins previstos no artigo3º do Decreto nº 48.934, de 01 de novembro de 2024.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2024)
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE-MG, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do artigo 13 do Decreto nº 47.884, de 13 de março de 2020, bem como o disposto no artigo 3º do Decreto nº 48.720, de 10 de novembro de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão encarregada de promover o levantamento dos valores em espécie em caixa e documentos conversíveis em disponibilidade, das obrigações constantes dos grupos Passivo Circulante e Não Circulante e Restos a Pagar não Processados, bem como das contas de Controle representativas dos atos potenciais Ativos e Passivos a executar da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - Arsae-MG, a qual será composta pelos servidores abaixo, sob a presidência do primeiro: I - Ivair Ferreira Lima - Masp 1.016.710-4; II - César Augusto Calinçani Pereira - Masp 752.586-8; III - Gilda Bicalho Resende - Masp 902.714-5; e IV - Cássia Elizabeth de Oliveira - Masp 1.375.280-3. Art. 2º Instituir a Comissão encarregada de promover o inventário físico e financeiro dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares e dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos e recebidos em cessão, inclusive imóveis, a qual será composta pelos servidores abaixo, sob a presidência do primeiro: I - Priscila de Castro Silva - Masp 1.163.918-4; II - Elianderson Paulo Rocha - Masp 365.560-2; III - Nathália Ribeiro Sousa Silveira - Masp 1.374.993-2. Art. 3º As comissões referidas nos Artigos 1º e 2º deverão apresentar, até o dia 3 de janeiro de 2025, os respectivos relatórios conclusivos contendo os saldos finais com a posição em 31 de dezembro de 2024 Art. 4º A Comissão a que se refere o Art. 2º deverá emitir a relação de materiais permanentes e de consumo que serão inventariados com data-base em 30 de novembro de 2024, devendo-se paralisar as movimentações de tais materiais durante o levantamento em campo. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Belo Horizonte, 07 de novembro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral |
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["Opção84697835"] | Semad | 3326 | 2024-11-09 | Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas. | Visualizar
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RESOLUÇÃO SEMAD Nº 3.326, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Convoca a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais e dá providências correlatas.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 09/11/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, no exercício da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do §1º do art. 93 da Constituição do Estado, Considerando a 5ª Conferência Nacional de Meio Ambiente, a ser realizada em maio de 2025, convocada pela Portaria GM/MMA nº 1.079, de 10 de junho de 2024, que tem como tema “Emergência Climática: os desafios da transformação ecológica”, com o objetivo de promover diálogos sobre a emergência climática; e
Considerando a necessidade de elaborar proposições sobre emergência climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima;
RESOLVE:
Art.1º – Fica convocada a 5ª Conferência Estadual do Meio Ambiente (5ª CEMA-MG), a ser realizada entre os dias 10 e 14 de março de 2025, em Belo Horizonte, em conformidade com o regulamento constante no Anexo Único desta resolução. Art. 2º – As despesas decorrentes da realização da 5º CEMA-MG referentes à estrutura do evento correrão por conta da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) e eventuais parceiros, enquanto que aquelas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta dos próprios delegados participantes. Art. 3º – A Comissão Tripartite Estadual, nomeada pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, comporá a Comissão Organizadora Estadual (COE), juntamente com representantes do setor empresarial, da comunidade acadêmica, bem como de organizações da sociedade civil. Parágrafo único - As organizações da sociedade civil serão selecionadas em procedimento de chamamento público, por meio de edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais. Art. 4º – Integram a Coordenação Executiva Estadual (CEE) da 5ª CEMA-MG os Gabinetes da Secretária de Estado da Semad, do Secretário de Estado Adjunto da Semad e da Subsecretaria de Gestão Ambiental da Semad. Art. 5º – O Regulamento da 5º CEMA-MG e o edital de chamamento público para organizações da sociedade civil serão disponibilizados para consulta no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br. Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 7 de novembro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO - Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º da resolução semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024)
REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO I DO OBJETIVO
Art. 1º – A 5ª Conferência Estadual de Meio Ambiente de Minas Gerais (5ª CEMA-MG) constitui-se em instância de participação social que tem por atribuição a definição de propostas sobre Emergência Climática para subsidiar a implementação da Política Nacional sobre Mudança do Clima. Art. 2º – A 5ª CEMA-MG tem por objetivo analisar, propor e deliberar propostas com base na realidade estadual, e eleger pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CEMA-MG, nos termos da PORTARIA GM/MMA Nº 1.079, DE 10 DE JUNHO DE 2024 que convoca a 5ª Conferência Nacional do Meio Ambiente (5ª CNMA) e publica o Regimento Interno da 5ª CNMA.
CAPÍTULO II DO TEMÁRIO
Art. 3º – A 5ª CEMA-MG tem como tema “Emergência Climática” e está organizada em 5 eixos: I – Mitigação; II – Adaptação e preparação para desastres; III – Transformação Ecológica; IV – Justiça Climática; V – Governança e Educação Ambiental. Art. 4º – Os eixos temáticos devem orientar os debates realizados durante a 5ª CEMA-MG por meio do Caderno de Propostas sobre Emergência Climática para a etapa estadual e do Documento-Base da 5ª CNMA.
CAPÍTULO III DA REALIZAÇÃO
Art. 5º – A 5ª CEMA-MG subdivide-se nas seguintes etapas: I – Etapas preparatórias; II – Etapa Estadual. Art. 6º – As proposições de todas as etapas da 5ª CEMA-MG devem relacionar-se diretamente com os objetivos gerais e específicos da Conferência. Art. 7º – As etapas da 5ª CEMA-MG serão realizadas entre os dias 10 e 14 de março de 2025, seguindo o seguinte calendário: I – Etapas preparatórias: a) Conferências Municipais/Intermunicipais: 11 de junho de 2024 a 25 de janeiro de 2025; II - Etapa Estadual: entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Parágrafo único – O respeito aos prazos previstos para a realização das etapas preparatórias é condição à participação das respectivas pessoas delegadas eleitas para a Etapa Estadual. Art. 8º – A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG será realizada na cidade de Belo Horizonte, em local a ser definidos pela Comissão Organizadora Estadual e divulgado no sítio eletrônico www.meioambiente.mg.gov.br .
CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º – A 5ª CEMA-MG será presidida pela Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Minas Gerais.
Seção I Da Comissão Organizadora Estadual
Art. 10 – A Comissão Organizadora Estadual (COE) é a instância responsável pela gestão e organização da 5ª CEMA-MG e será composta paritariamente por 38 (trinta e oito) membros, sendo 19 (dezenove) representantes do poder público e 19 (dezenove) representantes titulares de organizações da sociedade civil e setor empresarial. § 1º – Na ausência do presidente, a Comissão Organizadora será presidida pelo Secretário-Adjunto da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad). § 2º – Caso as entidades convidadas não respondam aos convites, a COE será instalada e as vagas remanescentes poderão ser preenchidas pelos suplentes dos dois grandes grupos mencionados no caput deste artigo, priorizando os suplentes dos subgrupos enumerados no art. 12, mediante indicação pelo Presidente da Comissão. § 3º -– Caso o número de entidades convidadas excedam as 19 (dezenove) vagas, serão considerados os seguintes critérios: I – uma vaga por entidade; II – subsidiariamente, ordem cronológica de inscrição; e IIII – no caso das organizações da sociedade civil e setor empresarial, as alocações às subcategorias do inciso II do art. 12. Art. 11 – A COE constitui-se em instância de organização da 5ª CEMA-MG, que contará com a Coordenação Executiva Estadual. Art. 12 – São convidados a compor a COE da 5ª CEMA-MG um representante titular e respectivo suplente, indicado pelas seguintes entidades: I – 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes do poder público, sendo 6 (seis) membros da Comissão Tripartite Estadual de Minas Gerais, nomeados pela Portaria GM/MMA nº 1.022, de 27 de março de 2024, ou eventuais representantes por eles indicados, e 15 (quinze) membros das seguintes entidades: a) Secretaria-Geral; b) Secretaria de Estado de Governo; c) Secretaria de Estado de Comunicação Social; d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; e) Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento; f) Instituto Estadual de Florestas; g) Fundação Estadual do Meio Ambiente; h) Instituto Mineiro de Gestão das Águas; i) Ministério Público de Minas Gerais; j) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa; k) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente; l) Associação Mineira de Municípios; e m) Coordenação Estadual da Frente Nacional dos Prefeitos; II - 19 (dezenove) membros titulares e 19 (dezenove) suplentes das organizações da sociedade civil e setor empresarial, considerando: a) 2 (duas) organizações representantes da comunidade acadêmica; b) 3 (três) organizações representantes do setor empresarial. c) 14 (quatorze) organizações representantes de organizações da sociedade civil, considerando a representatividade de movimentos ou organizações dos povos indígenas e comunidades tradicionais; juventude; mudanças climáticas e áreas afins; organizações dos trabalhadores; organizações dos movimentos sociais; e segurança alimentar. § 1º – A composição da COE será realizada da seguinte forma: I – para os representantes do poder público, do setor empresarial e da comunidade acadêmica, serão enviados ofícios aos órgãos e entidades competentes, solicitando a indicação de seus representantes, titulares e suplentes; II – para os representantes de organizações da sociedade civil, será realizado por meio de edital de chamamento público, para que os interessados se inscrevam para compor a COE. § 2º – A nomeação dos representantes titulares e suplentes que comporão a COE será realizada por meio de ato da Presidência. Art. 13 – Compete à COE: I – coordenar, promover e realizar a etapa estadual ou distrital da 5ª CNMA; II – orientar o trabalho das Comissões Organizadoras das Conferências Municipais; III – deliberar sobre a forma de eleição das pessoas delegadas da etapa estadual ou distrital, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional; IV – mobilizar a sociedade civil, o setor privado e o poder público, no âmbito de sua atuação no estado para organizarem a 5ª CEMA-MG; V – estimular e apoiar as Conferências Municipais e Intermunicipais do Meio Ambiente; VI – organizar, promover, divulgar, acompanhar e avaliar a realização da 5ª CEMA-MG; VII – elaborar a proposta metodológica e a programação da 5ª CEMA-MG, conforme orientação da Comissão Organizadora Nacional; VIII – providenciar recursos humanos e financeiros e viabilizar a infraestrutura necessária para a realização da 5ª CEMA-MG; IX – receber e sistematizar os relatórios provenientes das Conferências Municipais e Intermunicipais para a Etapa Estadual; X – elaborar o relatório final da 5ª CEMA-MG, e apresentá-los ao Presidente da Conferência, que deverá dar-lhe publicidade e encaminhá-lo ao Governador e aos Secretários de Estado que tenham correlação com as deliberações; XI – encaminhar o relatório final 5ª CEMA-MG à Coordenação Executiva Nacional da 5ª CNMA, por meio da Plataforma Brasil Participativo; XII – fomentar a implementação das resoluções da 5ª CEMA-MG; XIII – discutir e deliberar sobre os casos omissos e controversos relativos à 5ª CEMA-MG que não estejam previstas neste regulamento; XIV – criar fórum permanente de acompanhamento e monitoramento dos resultados. Parágrafo único – A COE contará com uma Coordenação Executiva Estadual, instituída pelo respectivo Poder Executivo, que prestará apoio operacional e assistência técnica na execução das atividades da Conferência Estadual.
Seção II Da Relatoria
Art. 14 – A COE deverá sistematizar, com o apoio da Comissão Organizadora Nacional, as propostas resultantes das Conferências Municipais e Intermunicipais consolidando-as no Caderno de Propostas para a etapa estadual. Parágrafo único – Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal poderá enviar até 10 (dez) propostas, sendo 2 (duas) para cada eixo.
Seção III Dos Recursos Financeiros
Art. 15 – As despesas relativas ao transporte, hospedagem e alimentação das pessoas delegadas durante a Etapa Estadual correrão por conta de recursos orçamentários dos participantes.
CAPÍTULO V DAS ETAPAS PREPARATÓRIAS
Art. 16 – São etapas preparatórias da 5ª CEMA-MG as Conferências Municipais e Intermunicipais.
Seção I Das Conferências Municipais/Intermunicipais
Art. 17 – As Conferências Municipais/Intermunicipais deverão ser convocadas, preferencialmente, pelo Poder Executivo local ou por um conjunto de municípios, mediante publicação em meio de divulgação oficial e veículos de divulgação local. §1º – As Conferências Intermunicipais, organizadas por um conjunto de municípios, deverão ser convocadas por seus respectivos Poderes Executivos ou por associações qualificadas no §1º do art. 27 da Portaria GM/MMA Nº 1.079, de 10 de junho de 2024 e serão consideradas equivalentes às Conferências Municipais. §2º – O prazo para a convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal exclusivamente pelo Poder Executivo é até 15 de dezembro de 2024. Art. 18 – No caso de o Poder Executivo não convocar a Conferência Municipal/Intermunicipal no prazo previsto, a sociedade civil poderá fazê-lo até 25 de janeiro de 2015. § 1º – A convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal pela sociedade civil deverá ser realizada por três ou mais entidades em conjunto e atender aos seguintes requisitos: I – as entidades devem ser legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano e estar em dia com suas obrigações fiscais; II – ampla divulgação do ato de convocação em veículo de divulgação local; III – assinatura do Formulário de Requisição de Convocação por pelo menos 100 (cem) eleitores, qualificados com nome e número do título de eleitor. § 2º – O Formulário de Requisição de Convocação presente no Regulamento da 5ª CNMA deverá ser encaminhado via eletrônica à Coordenação Executiva Nacional. § 3º – A convocação de cada Conferência Municipal/Intermunicipal somente poderá ser realizada uma única vez. § 4º – A Conferência Municipal/Intermunicipal será considerada convocada pelas entidades que primeiro remeterem à Coordenação-Executiva Nacional o Formulário de Requisição de Convocação preenchido e válido, cabendo, no caso de contestação de entidade(s) da sociedade civil, seu reexame por parte da Comissão Organizadora Nacional. Art. 19 – As informações relativas à convocação da Conferência Municipal/Intermunicipal serão imediatamente encaminhadas à Comissão Organizadora Estadual, por meio do e-mail gabinete.semad@meioambiente.mg.gov.br,e à Coordenação Executiva Nacional. Art. 20 – As Conferências Municipais/Intermunicipais serão organizadas e coordenadas por Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais, observando-se, na sua composição, os percentuais de representação da Comissão Organizadora Nacional e Estadual, conforme art.25. Parágrafo único – As Comissões Organizadoras Municipais/Intermunicipais poderão seguir os procedimentos, a metodologia e os documentos de referência estabelecidos pela Comissão Organizadora Nacional e pela COE. Art. 21 – As Conferências Municipais e Intermunicipais discutirão o temário da 5ª CNMA relativo à esfera local que deverão servir de orientadoras para o debate sobre a Política Nacional sobre Mudança do Clima em seus territórios e elegerão pessoas delegadas e encaminharão propostas para Conferência Estadual. § 1º – O quórum mínimo para indicação de cada delegado municipal é o de 10 (dez) participantes na respectiva conferência. § 2º – A distribuição dos delegados municipais será feira conforme divisão das regionais das Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs), conforme as vagas do Anexo Único deste regulamento, sendo o quórum mínimo de 700 (setecentos) delegados para a etapa estadual. Art. 22 – O Relatório da Conferência Municipal/Intermunicipal deverá obedecer ao modelo disponível no Manual da Conferência Municipal/Intermunicipal disponível no site da 5ª CNMA na internet e ser enviado à COE competente no prazo de 7 (sete) dias após a realização da respectiva etapa.
CAPÍTULO VI DA ETAPA ESTADUAL
Art. 23– A Etapa Estadual da 5ª CEMA-MG realizar-se-á entre os dias 10 e 14 de março de 2015. Parágrafo único - A não realização das Etapas Municipais não constitui impedimento para a realização da Etapa Estadual.
Seção I Das Pessoas Participantes
Art. 24 – Poderão participar da 5ª CEMA-MG as seguintes categorias: I – pessoas delegadas eleitas com direito a voz e voto: delegados eleitos nas etapas municipais; II – pessoas delegadas natas com direito a voz e sem direito a voto: a) integrantes titulares da Comissão Organizadora Estadual; b) representantes de Comissões Organizadoras Municipais; c) membros da Secretaria Estadual de Meio Ambiente; d) membros do Conselho Estadual de Política Ambiental (Copam); e) outros colegiados a serem definidos pela COE; III – pessoas convidadas com direito a voz e sem direito a voto: participantes convidados pela COE; IV – observadores sem direito a voz e sem direito a voto: pessoas indicadas pela COE. Art. 25 – A Etapa Estadual elegerá 70 (setenta) delegados que para compor a Etapa Nacional, cuja composição deverá seguir os seguintes critérios de representatividade: I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas; II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado; III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público, assegurando que destes, no mínimo 1/2 (um meio) sejam de governos municipais. § 1º – As vagas destinadas a um segmento não poderão ser ocupadas por outro. § 2º – O número de pessoas delegadas municipais será o estabelecido pelo Anexo Único deste regulamento, recomendando aos municípios que sigam os critérios de distribuição de vagas dispostos neste artigo para escolha de seus delegados. § 3º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes de cada estado e Distrito Federal, será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta por cento) de pessoas negras. § 4º – Os municípios deverão encaminhar a informação à COE, para cada delegado eleito, de: I – URA à qual pertence o delegado participantes da Conferência Inter/Municipal; II – município do delegado eleito; III – nome e CPF do delegado eleito; IV – setor e subsetor representado pelo delegado eleito, conforme incisos I a III deste artigo; V – condição do delegado eleito, conforme o §3º deste artigo. § 5º – Os dados mencionados no §4º serão utilizados para classificar os candidatos a delegado estadual nos critérios obrigatórios, qualificando-os pelas suas cotas mínimas. Art. 26 – Cada Comissão Organizadora Municipal deverá enviar à COE a lista das pessoas delegadas titulares e suplentes eleitos nas respectivas Conferências Municipais em até 3 (três) dias após sua realização. Art. 27 – Em caso de ausência ou impedimento da pessoa delegada titular, esta será substituída pela suplente. § 1º – A substituição observará o correspondente segmento representado pela pessoa delegada titular. § 2º – A pessoa delegada suplente somente participará da Etapa Estadual na ausência da respectiva titular. § 3º – A substituição deverá ser comunicada por meio da Comissão Organizadora Municipal à Comissão Organizadora Estadual com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da Etapa Estadual. Art. 28 – As pessoas participantes relacionadas no art. 22 que possuam necessidades especiais poderão registrar essa informação no momento de sua inscrição na Etapa Municipal, com o objetivo de serem providenciadas as condições necessárias à sua participação na Etapa Estadual.
Seção II Da Programação
Art. 29 – A 5ª CEMA-MG deverá ser realizada observando a seguinte programação: I – abertura e apresentação da programação; II – dinâmica sobre os 5 (cinco) Eixos detalhados no Documento-base da 5ª CNMA e sobre o Caderno de Propostas para a etapa estadual; III – Grupos de Trabalhos por Eixos; IV – Plenária Final/Deliberações a partir das prioridades definidas pelos grupos de Trabalho; V – eleição de pessoas delegadas para a Conferência Nacional do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 30 – A dinâmica terá por finalidade promover o aprofundamento do debate acerca dos 5 (cinco) eixos temáticos de que trata o art. 3º. Art. 31 – Os Grupos de Trabalho serão organizados de modo que cada grupo discuta cada um dos 5 (cinco) Eixos da Conferência. § 1º – Cada Grupo de Trabalho deve priorizar propostas sobre o respectivo Eixo debatido. § 2º – Deve-se assegurar que todos os Eixos sejam discutidos por, pelo menos, 1 (um) Grupo de Trabalho. § 3º – As propostas priorizadas devem ser registradas por cada um dos Grupos de Trabalho. Art. 32 – A Plenária Final é o momento de: I – priorização das Propostas; e II – eleição da delegação que participará da Conferência Nacional.
Seção III Da Priorização De Propostas
Art. 33 – A Plenária Final deve resultar em um conjunto de no máximo 20 (vinte) propostas, de até 400 (quatrocentos) caracteres com espaço cada, sendo até 4 (quatro) por eixo temático. Art. 34 – As propostas construídas pelos Grupos de Trabalho serão apreciadas e priorizadas pelas pessoas delegadas na Plenária Final. Art. 35 – Na Plenária Final terão direito a voto as pessoas delegadas devidamente credenciadas na 5ª CEMA-MG e que estejam de posse do crachá de identificação, sendo que às pessoas convidadas será garantido o direito a voz. Art. 36 – As propostas finais da 5ª CEMA-MG serão encaminhadas para a 5ª CNMA por meio da Plataforma Brasil Participativo.
Seção IV Da Eleição Das Pessoas Delegadas
Art. 37 – Na Plenária Final, serão eleitas 70 (setenta) pessoas delegadas para participar da Etapa Nacional da 5ª CNMA. Art. 38 – Poderão ser candidatas a pessoas delegadas para a etapa nacional da 5ª CNMA as pessoas descritas nos incisos I e II do art. 24. Art. 39 – A escolha das 70 (setenta) pessoas delegadas para a 5ª CNMA deverá observar a seguinte composição: I – 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, assegurando que destes, no mínimo 1/5 (um quinto) sejam de povos/comunidades tradicionais e povos indígenas; II – 30% (trinta por cento) de representantes do setor privado; III – 20% (vinte por cento) de representantes do poder público. § 1º – Será eleito 1 (um) suplente para cada 5 (cinco) de pessoas delegadas para a Etapa Nacional da Conferência de maneira paritária. § 2º – Para a escolha das pessoas delegadas titulares e suplentes será obrigatório observar a cota de no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres e de no mínimo 50% (cinquanta porcento) de pessoas negras. Art. 40 – A relação das pessoas delegadas para a Etapa Nacional da 5ª CNMA eleitas e suas respectivas suplentes será enviada à Comissão Organizadora Nacional em até 7 (sete) dias após a realização da Etapa Estadual da Conferência. Parágrafo único – Na impossibilidade de a pessoa delegada titular estar presente na Conferência Nacional, a respectiva suplente será convocada para exercer a representação do estado.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 – Os casos omissos serão resolvidos pela COE. Art. 42 – Este regulamento entra em vigor na data da publicação da Resolução Semad nº 3.326, de 7 de novembro de 2024.
ANEXO ÚNICO (A QUE SE REFERE O §2º DO ART. 20 E O §2º DO ART. 25 DO REGULAMENTO DA 5ª CONFERÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE DE MINAS GERAIS)
*IBGE População estimada 2024 ** Os mapas e planilha com as URAS e seus respectivos municípios está disponível em https://feam.br/unidades-regionais-de-regularizacao-ambiental-uras?p_l_back_url=%2Fbusca%3Fq%3Duras Referência: Processo nº 1370.01.0015747/2024-49 |
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["Opção03928960"] | Estadual | 48938 | 2024-11-08 | Dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. | Visualizar
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DECRETO Nº 48.938, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 08/11/2024)
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.421, de 19 de dezembro de 2016, no art. 5º e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º – Este decreto dispõe sobre os critérios e práticas para a promoção do desenvolvimento sustentável nas licitações e contratações realizadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme o art. 5º e o inciso IV do caput do art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Art. 2º – Nas licitações e nas contratações, inclusive na aquisição de bens e na contratação de serviços e obras, os órgãos e as entidades deverão observar os critérios e práticas de sustentabilidade nas fases de planejamento, seleção do fornecedor e gestão do contrato, em especial na definição: I – da especificação do objeto a ser contratado; II – das obrigações da contratada; III – de requisito previsto em lei especial. Parágrafo único – Os critérios e práticas de sustentabilidade serão descritos, observadas as normas aplicáveis e as práticas de mercado, conforme o tipo de contratação, no estudo técnico preliminar, no termo de referência, no anteprojeto, no projeto básico, no projeto executivo, no instrumento convocatório e no termo contratual. Art. 3º – A inviabilidade de adoção de critérios e práticas de sustentabilidade nas licitações e contratações deve ser justificada pela autoridade competente nos autos do procedimento. Art. 4º – Para efeitos deste decreto, consideram-se critérios e práticas de sustentabilidade os parâmetros utilizados para avaliação e comparação de bens, materiais ou serviços em função do seu impacto ambiental, social, econômico e cultural, tais como: I – maior eficiência na utilização de recursos naturais, como água e energia; II – minimização da geração de resíduos e destinação final ambientalmente adequada dos que forem gerados; III – adoção das seguintes medidas em relação aos resíduos sólidos, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009: a) coleta seletiva; b) destinação final ambientalmente adequada, por meio de reutilização, reaproveitamento, reciclagem, compostagem, geração de energia, tratamento ou disposição final; c) gestão integrada de resíduos sólidos; d) logística reversa; e) manejo integrado de resíduos sólidos; IV – racionalização do uso de matérias-primas; V – redução da emissão de poluentes e de gases de efeito estufa; VI – adoção de tecnologias limpas e menos agressivas ao meio ambiente; VII – utilização de produtos atóxicos ou, quando não disponíveis no mercado, de menor toxicidade; VIII – utilização de produtos com origem ambiental sustentável comprovada; IX – utilização de produtos florestais madeireiros e não madeireiros originários de manejo florestal sustentável ou de reflorestamento, observado o disposto na Lei nº 13.209, de 27 de abril de 1999, e no Decreto nº 44.903, de 24 de setembro de 2008; X – utilização de produtos reciclados, recicláveis, reutilizáveis, reaproveitáveis ou biodegradáveis compostáveis; XI – utilização de insumos que fomentem o desenvolvimento de novos produtos e processos, com vistas a estimular a utilização de tecnologias ambientalmente adequadas; XII – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; XIII – fomento às políticas sociais inclusivas e compensatórias; XIV – aqueles estabelecidos em manuais ou orientações sobre as práticas de sustentabilidade expedidos por outros entes federados. Parágrafo único – Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão estabelecer outros critérios e práticas de sustentabilidade, desde que fundamentado. Art. 5º– Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão priorizar a aquisição de bens e a contratação de serviços que envolvam processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e a remoção de gases de efeito estufa. Art. 6º – As especificações e exigências para contratações de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I – uso preferencial da ventilação cruzada; II – utilização de materiais que contribuam para a redução da carga térmica; III – emprego de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento que utilizem energia elétrica somente em ambientes onde seja indispensável; IV – elaboração de projetos que priorizem a iluminação natural, com dispositivos para proteção contra a incidência solar e automação da iluminação, incluindo interrupção automática, iluminação ambiental e de tarefas, bem como sensores de presença; V – adoção de materiais de iluminação de alta eficiência energética; VI – implementação de sistemas de gerenciamento de energia que facilitem o monitoramento e a otimização do consumo energético; VII – utilização de energia solar ou outras fontes de energia limpa para aquecimento de água e aplicações similares; VIII – instalações de sistemas de medição individualizada de consumo de água e energia; IX – criação de sistemas de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; X – aproveitamento da água da chuva, incorporando elementos nos sistemas hidráulicos para a captação, transporte, tratamento e armazenamento adequados; XI – preferência por soluções em projetos hidráulicos e sanitários que promovam menor consumo energético; XII – utilização preferencial de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis, com comprovada durabilidade, desempenho técnico e segurança, que atendam aos requisitos de qualidade e normas técnicas aplicáveis, minimizando a necessidade de manutenção ao longo do ciclo de vida do produto; XIII – comprovação da origem da madeira a ser utilizada nas obras e serviços; XIV – destinação adequada dos resíduos gerados nas contratações; XV – desenvolvimento de projetos que sejam flexíveis, permitindo intervenções ágeis e simplificadas; XVI – instalação de elevadores que possuam sistemas eficientes em termos de consumo de energia; XVII – implementação de paisagismo sustentável, utilizando espécies nativas e resistentes à seca, que demandem menor uso de água e manutenção; XVIII – garantia da qualidade do ar interno, promovendo ambientes que favoreçam o bem-estar dos ocupantes; XIX – inclusão de estratégias de adaptação e resiliência a mudanças climáticas nos projetos, assegurando que as estruturas possam enfrentar variações climáticas futuras. Art. 7º – A comprovação das exigências relativas aos critérios e práticas de sustentabilidade poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, diligências do órgão ou da entidade contratante ou por outro meio definido no instrumento convocatório. Art. 8º – A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag poderá definir critérios e práticas de sustentabilidade para materiais, serviços e obras e implementar parâmetros de classificação dos itens do Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS como sustentáveis, observado o disposto neste decreto. § 1º – Para fins do disposto no caput, a Seplag coordenará estudos técnicos, que poderão ser realizados em conjunto com outros órgãos e entidades, conforme a natureza dos itens a serem adquiridos ou contratados. § 2º – Os resultados dos estudos técnicos de que trata o § 1º serão consolidados em manuais de observância obrigatória pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Art. 9º – Os critérios e práticas de sustentabilidade referidos neste decreto serão observados, conforme o caso, nas propostas de inclusão de itens de material e serviço no CATMAS realizadas pelos órgãos e pelas entidades. Parágrafo único – O responsável pela proposta informará, em campo específico disponível no Portal de Compras do Estado de Minas Gerais, o critério de sustentabilidade utilizado na especificação inserida. Art. 10 – Aplicam-se as disposições do Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012, nas licitações ou nas contratações: I – cujo Estudo Técnico Preliminar – ETP tenha sido elaborado até a data de publicação deste decreto; II – que tenha a elaboração do ETP facultada ou dispensada, e que possua termo de referência ou, conforme o caso, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, elaborado na data de publicação deste decreto. Art. 11 – Fica revogado o Decreto nº 46.105, de 12 de dezembro de 2012. Art. 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 7 de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA |
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["Opção61239875"] | Igam | 30 | 2024-11-07 | Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro. | Visualizar
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PORTARIA IGAM N° 30, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Portaria Igam n° 66, de 08 de outubro de 2020, que institui Comissão Gestora Local na área da DAC nº 003/2013 Bacia Hidrográfica do Rio Mosquito, nos Municípios de Divisa Alegre, Águas Vermelhas, Santa Cruz de Salinas e Curral de Dentro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 07/11/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso de suas atribuições legais contidas no Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 47.705, de 04 de setembro de 2019, e na Portaria Igam nº 26, de 05 de junho de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º − A tabela constante do art. 1º da Portaria Igam n° 66/2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° - (...)
Art. 2º − Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,18 de Outubro de 2024 Marcelo da Fonseca Diretor Geral Igam |
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["Opção03928960"] | Estadual | 48935 | 2024-11-02 | Altera o Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências. | Visualizar
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DECRETO Nº 48.935, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre os processos de autorização para intervenção ambiental e sobre a produção florestal no âmbito do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 13 do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, fica acrescido do § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: “Art. 13 – (...) § 1º – O infrator deverá, em relação às sanções administrativas aplicadas pelo órgão ambiental estadual, comprovar o recolhimento, o parcelamento ou a conversão da multa nos termos de regulamento específico. § 2º – O disposto no § 1º não se aplica àquele que apresentar justificativa fundamentada comprovando não ser o autor da infração, sem prejuízo do processo administrativo punitivo ou sanção administrativa cabível.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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["Opção03928960"] | Estadual | 48936 | 2024-11-02 | Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. | Visualizar
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DECRETO Nº 48.936, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador, nos termos da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 02/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004,
DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Ficam estabelecidas normas para o procedimento de elaboração, encaminhamento e publicação dos atos normativos de competência do Governador. Art. 2º – O disposto neste decreto aplica-se a: I – elaboração de proposta de emenda à Constituição; II – elaboração de projeto de lei complementar e lei ordinária; III – solicitação de delegação legislativa, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado; IV – elaboração e edição de lei delegada, nos termos do art. 72 da Constituição do Estado; V – sanção e promulgação de proposição de lei; VI – veto de proposição de lei; VII – elaboração e edição de decreto normativo-regulamentar; VIII – elaboração e edição de decreto de efeito concreto. § 1º – Para fins deste decreto, conceitua-se: I – decreto normativo-regulamentar: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato normativo secundário, impessoal, abstrato e editado para dispor sobre a execução de lei; II – decreto de efeito concreto: ato de competência do Chefe do Poder Executivo que se qualifica como ato administrativo em sentido material e formal e contém objeto, destinatário, motivação e finalidade determinados e em conformidade com previsão legal, incidindo sobre a relação ou a situação jurídica concreta e nele especificada. § 2º – O disposto neste decreto poderá ser aplicado ao procedimento de elaboração de ato normativo de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta e indireta, no que couber.
CAPÍTULO II ELABORAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Art. 3º – A elaboração dos atos normativos de competência do Governador observará os princípios e as regras estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 9 de julho de 2004. Art. 4º – A estrutura e a forma de redação dos atos a que se refere o art. 2º observarão as normas previstas na Lei Complementar nº 78, de 2004, e as diretrizes do Manual de Redação de Técnica Legislativa do Poder Executivo – Manual de Redação. § 1º – O preâmbulo dos decretos adotará a fórmula básica “O Governador do Estado de Minas Gerais”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguida de vírgula e da fundamentação constitucional e legal, seguido do termo “Decreta”, em negrito com todas as letras maiúsculas, seguido de dois pontos. § 2º – Compete à Secretaria de Estado de Governo – Segov a edição e atualização do Manual de Redação e a sua disponibilização no sítio eletrônico oficial https://www.governo.mg.gov.br. § 3º – O Manual de Redação conterá normas de técnica legislativa aplicáveis a resolução, portaria, instrução normativa, ordem de serviço e atos normativos congêneres, com a finalidade de auxiliar na uniformização da redação e da forma dos atos normativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional. Art. 5º – A articulação, organização, redação e padronização dos atos de que trata este decreto observarão o disposto no Capítulo II, Seções III, IV e V da Lei Complementar nº 78, de 2004. Art. 6º – As leis complementares, ordinárias e delegadas serão sequencialmente numeradas, mantendo-se a respectiva série iniciada no ano de 1947. Art. 7º – Os decretos serão numerados: I – de forma sequencial e em continuidade aos já existentes, quando se tratar de decreto normativo regulamentar; II – de forma sequencial, antecedidos das letras “NE” – Numeração Especial, quando se tratar de decreto de efeito concreto, qualificando-se, nessa hipótese, como ato administrativo. Parágrafo único – A numeração dos decretos de que trata o inciso II terá início no primeiro dia e término no último dia do ano, reiniciando-se a cada ano. Art. 8º – A fixação da data de vigência dos decretos observará o disposto no inciso V do art. 3º da Lei Complementar nº 78, de 2004, e sua contagem se fará nos termos do § 1º do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998. Art. 9º – A alteração de decreto observará o disposto no Capítulo III da Lei Complementar nº 78, de 2004.
CAPÍTULO III TRAMITAÇÃO DE ATOS DO PROCESSO LEGISLATIVO DE COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR, DE DECRETO NORMATIVO-REGULAMENTAR E DE DECRETO DE EFEITO CONCRETO
Seção I Dos Atos de Competência do Governador
Art. 10 – O Governador poderá determinar a elaboração de atos normativos de sua competência, cabendo ao Secretário de Estado, no exercício de suas competências constitucionais, praticar os respectivos atos instrutórios, observada a pertinência temática da matéria com as atribuições de sua secretaria e das entidades da Administração Pública indireta a ela vinculadas. Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se aos dirigentes máximos dos órgãos autônomos. Art. 11 – Os órgãos do Poder Executivo poderão propor ao Governador a elaboração de atos do processo legislativo, de decreto normativo-regulamentar e de decreto de efeito concreto, observadas suas respectivas competências temáticas legais. Parágrafo único – As entidades da Administração Pública indireta farão a proposta de ato do processo legislativo ou de decreto normativo-regulamentar por intermédio das secretarias às quais estejam vinculadas, podendo apresentar diretamente ao Governador a proposta de decreto de efeito concreto, nos termos da legislação aplicável ao ato.
Seção II Instrução e Análise da Proposta
Art. 12 – O procedimento de elaboração de ato normativo de competência do Governador será instruído com os seguintes documentos: I – Análise de Impacto Regulatório – AIR, aprovada pela Segov, conforme procedimento específico; II – manifestação fundamentada da Assessoria Jurídica ou Procuradoria do proponente ou da Advocacia-Geral do Estado – AGE; III – minuta do ato proposto, em meio eletrônico editável. § 1º – Compete ao órgão do Poder Executivo proponente a instrução, a regularização e o saneamento do procedimento, sob pena de sua suspensão ou devolução pela Segov. § 2º – A elaboração da AIR será realizada pelo órgão ou pela entidade proponente, previamente à elaboração dos documentos a que se referem os incisos II e III, observados os procedimentos e orientações da Segov. § 3º – A AIR será realizada conforme a complexidade ou grau de impacto estimado do problema regulatório, nos termos de decreto específico. § 4º – A AIR poderá ser substituída por nota técnica ou documento equivalente que fundamente a proposta de edição do ato normativo, mediante aprovação da Segov, nas hipóteses de: I – atos normativos de natureza administrativa, cujos efeitos sejam restritos ao âmbito interno do órgão ou da entidade; II – atos normativos de efeitos concretos; III – atos normativos que disponham sobre execução orçamentária e financeira. § 5º – Em razão de urgência, a AIR poderá ser simplificada ou dispensada mediante autorização do Secretário-Geral e do Secretário de Estado de Governo. Art. 13 – Para o cumprimento da estratégia governamental, o Governador, por meio da Secretaria- Geral ou da Segov, poderá determinar aos órgãos e às entidades do Poder Executivo afetos à matéria que se manifestem, por meio de parecer técnico, relatório e informações, no prazo de até 5 dias úteis ou a ser fixado de acordo com a complexidade ou transversalidade do processo, para complementação da instrução dos atos de sua competência. § 1º – A Secretaria-Geral, em articulação com a Segov, determinará a realização de reuniões para alinhamento da política intragovernamental e intergovernamental. § 2º – A ausência de resposta dentro do prazo estabelecido no caput implicará concordância tácita do proponente com a proposta em conformidade com a estratégia governamental e com as orientações jurídicas da AGE. Art. 14 – As propostas de atos normativos de competência do Governador serão encaminhadas ao Gabinete da Segov para distribuição às unidades administrativas da secretaria responsáveis pelo processamento. § 1º – Em casos excepcionais, poderá ser considerada a equivalência, substituição ou supressão de documentos de que trata o art. 12. § 2º – A Segov poderá solicitar a realização de reuniões técnicas ou de diligências ao proponente ou a outros órgãos e entidades afetos à matéria, para promover os ajustes técnicos que se fizerem necessários nas propostas de atos. Art. 15 – A proposta de ato normativo de competência do Governador terá sua tramitação priorizada conforme determinação da Segov ou da Secretaria-Geral. Parágrafo único – A priorização de que trata o caput poderá ser solicitada exclusivamente pelo titular do órgão ao Secretário de Estado de Governo ou ao Secretário-Geral, ainda que se trate de proposta de ato normativo afeto à entidade da Administração Pública indireta. Art. 16 – A proposta de ato que seja considerada inconstitucional ou ilegal, administrativamente inconveniente ou inoportuna, bem como não esteja devidamente instruída, poderá ser devolvida ao proponente e encerrada no âmbito da Segov. Parágrafo único – A devolução do processo ao órgão ou à entidade de origem e o seu arquivamento no âmbito da Segov não impede que sua tramitação seja reiniciada, desde que superadas as causas que a tornaram anteriormente prejudicada.
Seção III Atos do Processo Legislativo, do Decreto Normativo-Regulamentar e do Decreto de Efeito Concreto
Subseção I Projeto de Ato Legislativo
Art. 17 – Em conformidade com os incisos V e XI do art. 90 da Constituição do Estado, a proposta de emenda à Constituição e os projetos de lei complementar e de lei ordinária de iniciativa legislativa do Governador serão instruídos e analisados nos termos deste decreto. Parágrafo único – Para fins de instrução do projeto de ato legislativo, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado.
Subseção II Decreto Normativo-Regulamentar e Decreto de Efeito Concreto
Art. 18 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto normativo-regulamentar não poderá: I – ampliar ou reduzir o âmbito de aplicação da lei regulamentada; II – versar sobre tema alheio ao objeto da lei regulamentada; III – positivar direito, dever, obrigação, proibição ou sanção não previstos na lei regulamentada. Art. 19 – Em conformidade com a parte final do inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, o decreto de efeito concreto dará aplicação a dispositivo legal e incidirá na relação ou na situação jurídica concreta que nele estiver especificada.
Subseção III Sanção e Veto de Proposição de Lei
Art. 20 – A Segov poderá solicitar, com prioridade de atendimento, manifestação dos órgãos e das entidades do Poder Executivo com competências afetas às proposições de lei. § 1º – Compete exclusivamente aos titulares ou adjuntos dos órgãos e das entidades apresentarem considerações sobre o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição, no prazo de até 5 dias úteis, sendo facultada à Segov a indicação de prazo inferior para atender à necessidade, urgência, complexidade ou transversalidade da matéria. § 2º – Para fins de instrução da proposição de lei, a Segov poderá solicitar informação ou manifestação de outros Poderes, órgãos e entidades do Estado, com a indicação do prazo constitucional de sanção do Governador.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – O ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais – DOMG-e com incorreção que afete a substância ou o alcance do ato será objeto de republicação. Parágrafo único – A republicação poderá abranger somente o trecho do ato que contenha a incorreção. Art. 22 – O ato publicado no DOMG-e contendo erro material de articulação, grafia, concordância verbal ou nominal, ou erro que não afete a substância ou o alcance do ato, será objeto de retificação. Parágrafo único – A retificação abrangerá apenas o trecho que contenha o erro material. Art. 23 – A republicação ou retificação de ato, quando necessária, será instruída com pedido formulado pelo titular do órgão ou da entidade originariamente proponente. Art. 24 – A Segov poderá expedir normas complementares para fiel execução deste decreto. Art. 25 – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 será exigido a partir da realização de capacitação específica, mediante convocação da Segov. Parágrafo único – O documento de que trata o inciso I do caput do art. 12 poderá ser substituído por documento equivalente, nos termos do § 1º do art. 14, até que seja realizada a capacitação de que trata o caput. Art. 26 – Fica revogado o Decreto nº 48.333, de 30 de dezembro de 2021. Art. 27 – Este decreto entra em vigor em 14 de novembro de 2024. Belo Horizonte, 1º de novembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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["Opção03928960"] | Estadual | 48932 | 2024-11-01 | Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima. | Visualizar
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DECRETO Nº 48.932, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera o Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, que institui o Comitê Intragovernamental de Energia e Mudança do Clima.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 01/11/2024)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 3º do Decreto nº 48.896, de 18 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XVII: “Art. 3º – (...) XVII – Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.”. Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, aos 31 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil. ROMEU ZEMA NETO |
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["Opção38020790"] | Conjunta Copam/CERH | 27 | 2024-10-31 | Altera a Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, que delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO CONJUNTA COPAM/CERH Nº 27, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Altera a Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, que delega competências da Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 31/10/2024)
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL E DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o §2º do art. 15 da Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, os arts. 5º e 6º e 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, os arts. 6º e 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021, e tendo em vista o Capítulo X da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º – Ficam delegadas ao Secretário Executivo do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais as competências descritas nos incisos I a IV, VI, VII, IX e XII do art. 6º e no §2º do art. 6º-A do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e nos incisos II a VI, IX a XI, XIV e XV do art. 7º do Decreto nº 48.209, de 18 de junho de 2021.”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 23 de outubro de 2024. MARÍLIA CARVALHO DE MELO Presidente do Conselho Estadual de Política Ambiental e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais |
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["Opção38020790"] | Copam | 1989 | 2024-10-30 | Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025. | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.989, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Altera a Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Unidade Regional Colegiada Jequitinhonha do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 30/10/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O item 1 da alínea “f ” do inciso I do art. 2º, da Deliberação Copam nº 1.791, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) I – (...) f) (...) 1 – Titular: Luísa Carla Vilaça Gonçalves Guimarães; ”. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024 LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |
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["Opção61239875"] | IEF | 67 | 2024-10-26 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022. | Visualizar
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PORTARIA Nº 67 DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 26/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS IEF, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Estadual nº 47.892, de 23 de março de 2020, e com respaldo na Lei Federal nº 9.985, de 18 de junho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei Estadual nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 e na Lei Estadual nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º- Reconduzir o Conselho Consultivo do Parque Estadual de Botumirim, instituído pela Portaria nº 85 de 16 de novembro de 2022, por mais um período de 02 (dois) anos. Art.2º- Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 24 de outubro de 2024 Maria Auxiliadora Nemésio Cotta Chefe de Gabinete Designada para responder pela Diretoria Geral do Instituto Estadual de Florestas conforme publicado no jornal “Minas Gerais”, dia 19/10/2024 |
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["Opção61239875"] | Arsae-MG | 358 | 2024-10-22 | Institui o Programa REGAR: Regular e Educar da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG e sua composição. | Visualizar
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PORTARIA ARSAE-MG Nº 358, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Institui o Programa REGAR: Regular e Educar da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais – Arsae-MG e sua composição.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 22/10/2024)
A DIRETOR A-GERAL DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS – ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais constantes da Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, e do Decreto Estadual 47.884, art.13, inciso I, de 13 de março de 2020;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso X, da Lei Federal nº 11.445/2007, que preconiza que o controle social é um dos princípios fundamentais para prestação dos serviços públicos de saneamento básico; CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso VIII, do Decreto Federal nº 9.203/2017, que estabelece que uma das diretrizes da governança pública é manter o processo decisório orientado pela participação da sociedade; CONSIDERANDO o objetivo nº 5 do Planejamento Estratégico da Arsae-MG (2020-2024) que incentiva o aprimoramento dos instrumentos de transparência, participação e controle social;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa REGAR: Regular e Educar com o objetivo de disseminar conhecimento sobre saneamento básico, meio ambiente e regulação e incentivar a participação social na formulação, acompanhamento e avaliação de políticas públicas. Art. 2º Ficam designados os representantes das Unidades Administrativas da Arsae-MG para compor a Equipe do Programa Regar, sem prejuízo de suas respectivas atividades, cargos ou funções: I - Pela Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços (CRO): Amanda de Campos Nascimento - MASP 752.978-7; II - Pela Gerência de Planejamento e Controle (GPC): Daniella Nogueira - MASP 0.664.596-4; III - Pela Gerência de Informações Econômicas (GIE): Luiza Vilela de Souza Lopes - MASP 1.371.634-5; IV - Pela Gerência de Regulação Operacional (GRO): Mayara Milaneze Altoé Bastos - MASP 1.371.484-5; V - Pela Coordenadoria Técnica de Regulação Operacional e Fiscalização dos Serviços (CRO): Nicolas Heberte Coelho – MASP 1.533.396-6; VI - Pela Gerência de Informações Operacionais (GIO): Otávio Henrique Campos Hamdan - MASP 1.371.429-0. Parágrafo único. Fica designado como Coordenador do Programa Regar o servidor Otávio Henrique Campos Hamdan, responsável pela supervisão das atividades e pela articulação das ações do programa no âmbito da Arsae-MG. Art. 3º Ficam designados, sem prejuízo de suas atividades, os seguintes estagiários: I - Bruno Cordeiro Rocha Barroso – X13355855; II - Michelle Cristina de Castro Souza – X16031015. Art. 4º A participação no Programa Regar não ensejará qualquer remuneração para os seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público. Art. 5º O programa será responsável pela: I - Proposição de atividades relacionadas ao saneamento básico, meio ambiente e regulação, a serem desenvolvidas pelas escolas participantes; II - Comunicação com os municípios e as instituições de ensino acerca das atividades propostas; III - Promoção de capacitações voltadas para as temáticas de saneamento básico, meio ambiente e regulação. Art. 6º Ficam instituídos como membros da comissão julgadora do Programa Regar os seguintes membros: I - Luiza Vilela de Souza Lopes - MASP 1.371.634-5; II - Mayara Milaneze Altoé Bastos - MASP 1.371.484-5; III - Otávio Henrique Campos Hamdan - MASP 1.371.429-0. Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação Belo Horizonte, 21 de outubro de 2024. LAURA SERRANO Diretora-Geral
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["Opção61239875"] | IEF | 65 | 2024-10-19 | Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 65, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024.
Retifica a Portaria IEF nº 54, de 05 de sgosto de 2024, que dispõe sobre a composição do Conselho Consultivo do Parque Estadual Serra da Boa Esperança para o biênio 2024-2026.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º -Retificar a Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais para que passe a constar: Onde se lê:Portaria IEF nº 54, de 05 de agosto de 2024. Leia-se:Portaria IEF nº 54, de 05 de setembro de 2024. Art. 2º - Ratificam-se os demais termos da Portaria IEF nº 54/2024. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 17 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção61239875"] | IEF | 66 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027. | Visualizar
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PORTARIA IEF Nº 66 DE 18 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a recondução do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria nº 09, de 27 de janeiro de 2023, para o biênio 2025-2027.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
O DIRETOR GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016,
RESOLVE:
Art.1º - Reconduzir o do Conselho Consultivo da APAE Parque Fernão Dias, instituído pela Portaria IEF nº 09, de 27 de janeiro de 2023, por mais um período de dois anos. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte,18 de outubro de 2024 Breno Esteves Lasmar Diretor-Geral do IEF |
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["Opção84697835"] | Conjunta Semad/Igam | 3325 | 2024-10-19 | Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro. | Visualizar
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RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/IGAM Nº 3.325, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
Dispõe sobre a delegação de competência para a prática de atos de ordenação de despesas e de concessão de diárias e passagens, no âmbito do Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro.
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/10/2024)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL e o DIRETOR GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do §1º do art. 93 da Constituição do Estado e pela Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, tendo em vista o Decreto nº 48.706, de 25 de outubro de 2023, o Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, e a Lei nº 24.673, de 12 de janeiro de 2024,
RESOLVEM:
Art. 1º – Fica delegada aos agentes públicos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad e do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam, indicados abaixo, a competência para a prática dos atos de ordenação de despesas, na qualidade de Ordenadores de Despesas Adicionais das respectivas unidades administrativas da Unidade Orçamentária 4341 – Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais – Fhidro –, no âmbito da Unidade Executora 1370024: I – Diretor Geral do Igam; II – Chefe de Gabinete do Igam; III – Diretor de Administração e Finanças do Igam; IV – Diretor de Gestão e Apoio ao Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Igam; V – Diretor de Planejamento e Regulação do Igam; VI – Diretor de Operações e Eventos Críticos do Igam; VII – Superintendente de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Semad. Art. 2º – Ficam delegadas ao Diretor Geral do Igam as competências elencadas nos incisos I a V do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, referente às despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Parágrafo único – Na ausência do Diretor Geral do Igam fica delegado ao Chefe de Gabinete do Igam e ao Diretor de Administração e Finanças do Igam, nesta ordem, a competência do inciso I do art. 12 do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Art. 3º – O Diretor Geral do Igam poderá autorizar a emissão de bilhetes de passagens aéreas, em caráter excepcional, em prazo inferior a sete dias corridos, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento, conforme caput e parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 45.444, de 06 de agosto de 2010, das despesas relacionadas na Unidade Executora 1370024 – Fhidro/Igam. Art. 4º – Fica revogada a Resolução Conjunta Semad/Igam nº 3.188, de 19 de dezembro de 2022. Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024. Marília Carvalho de Melo Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas
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["Opção78726997"] | Igam | 13 | 2024-10-17 | Designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024 | Visualizar
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ATO IGAM Nº 13, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024
(Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 17/10/2024)
O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das suas atribuições que lhe conferem o art. 1º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 2, de 31 de janeiro de 2024, e o art. 2º do Ato do Secretário Executivo do COPAM/CERH-MG nº 1, de 31 de janeiro de 2024, designa a servidora WANDERLENE FERREIRA NACIF, MASP 1275849-6, para exercer a presidência da 26ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa e Recursal - CNR do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Minas Gerais - CERH/MG, a ser realizada em 18 de outubro de 2024. Belo Horizonte, 16 de outubro de 2024
Marcelo da Fonseca Diretor Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas |
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["Opção38020790"] | Copam | 1979 | 2024-10-17 | DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.979, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024 | Visualizar
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DELIBERAÇÃO COPAM Nº 1.979, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024.
Altera a Deliberação nº 1.785, de 30 de maio de 2023, que estabelece a composição e designação dos membros da Câmara de Atividades de Infraestrutura de Energia, Transporte, Saneamento e Urbanização do Conselho Estadual de Política Ambiental, para o mandato 2023-2025.
(Publicação – Diário do Executivo – "Minas Gerais" – 17/09/2024)
O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL, no uso das atribuições que lhe conferem o §1º do art. 38, da Lei nº 24.313, de 28 de abril de 2023, Inciso VII e parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 46.953, de 23 de fevereiro de 2016, e o art. 1º da Deliberação Conjunta Copam/CERH-MG nº 26, de 31 de janeiro de 2024,
DELIBERA:
Art. 1º – O subitem 1.2 do item 1 da alínea “e” do inciso II do art. 2º da Deliberação Copam nº 1.785, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º – (...) II – (...) e) (...) 1 – (...) 1.2 – 1º Suplente: Jéssica Marques Jesus Sathler; “. Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 13 de setembro de 2024. LEONARDO MONTEIRO RODRIGUES |