Intervenção Emergencial em Recursos Hídricos - Igam
Título customizado
Intervenção Emergencial em Recursos Hídricos
Segundo o art. 33 da Portaria nº 48/2019, será admitida a intervenção em recursos hídricos nos casos emergenciais, mediante notificação prévia e formal ao Igam.
De acordo com o art. 35 da mesma Portaria, entende-se por situações emergenciais:
I. Aquelas que causem risco iminente:
a) de degradação dos recursos hídricos;
b) de comprometimento de infraestrutura de transporte, saneamento e energia;
c) à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; d) à manutenção da biota;
e) às condições sanitárias do meio ambiente.
II. Escassez Hídrica – As situações de emergência ou de calamidade pública deverão ser reconhecidas pelo Poder Executivo, decretadas por ente público e com validade somente durante o período de vigência dos atos de declaração da medida.
A notificação prévia não isenta o usuário de obtenção da respectiva outorga de direito de uso dos recursos hídricos, cujo processo deverá ser formalizado junto ao Igam, no prazo máximo de noventa dias, contados da data da notificação a que se refere a norma.
A notificação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de ART ou documento equivalente, expedida pelo conselho profissional competente.
Nos casos em que não for constatado o caráter emergencial da intervenção ou na ausência de formalização do processo para regularização da intervenção emergencial em recursos hídricos no prazo estabelecido, serão aplicadas as sanções administrativas cabíveis ao responsável, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do usuário e do responsável técnico, quando couber.
Cessada a intervenção emergencial no recurso hídrico e sem a continuidade do uso notificado, em prazo inferior aos 90 dias, o usuário deverá informar o fato ao Igam, mediante apresentação de notificação formal no processo inicialmente aberto, com a devida justificativa de não continuidade, sob pena de aplicação das sanções administrativas cabíveis ao responsável.
No caso de intervenções de grande porte e potencial poluidor, definidos assim pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 07/2002 e Portaria Igam nº 48/2019, anexo II, a notificação deverá ser acompanhada de comprovação de notificação ao CBH sobre à realização da intervenção em caráter emergencial do CBH.
A notificação não dispensa a aprovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos pelo CBH, estabelecidos pela Deliberação Normativa CERH-MG nº 31/2009.
Não caberá notificações de intervenção emergencial para pedidos de autorização de perfuração, cadastros de uso insignificante e cadastro de usos isentos.
A notificação de intervenção emergencial trata-se apenas de um aviso prévio realizado usuário sobre a necessidade de intervenção imediata no corpo hídrico, ocasionado pelas condições críticas definidas no art. 33 da Portaria Igam nº 48/2019, sem a possibilidade de aguardar, naquele momento, o rito processual do requerimento de uma outorga, análise e decisão.
Assim, o Igam não emitirá certidões, certificados, ofícios ou qualquer outra comprovação de autorização da intervenção emergencial realizada pelo usuário além do protocolo de recebimento da notificação emitido pelo SOUT.
PROCEDIMENTO
As notificações de intervenção emergencial deverão ser informadas via Sistema SOUT disponível no Portal EcoSistemas do SISEMA.
Para a realização da notificação no SOUT, o cadastro no CADU - Cadastro de Pessoa Física e Jurídica (Portal EcoSistemas) deve estar completo, caso contrário, o sistema não finalizará a notificação.
Consulte o “Manual de Cadastro de Pessoa Física e Jurídica no Portal EcoSistemas” disponível no Repositório de Documentos do sítio eletrônico do Igam para o correto preenchimento do CADU.