Orientações para Reconsideração e Recurso de decisão de outorga

Artigo

Dos procedimentos administrativos para pedido de reconsideração e recurso sobre decisões em processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos

Sobre a Reconsideração

Quando pedir reconsideração

De acordo com o art. 33, do Decreto 47.705/2019, caberá pedido de reconsideração de decisão em processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos que:

I – deferir ou indeferir o pedido;

II – determinar a suspensão, anulação, revogação ou cassação da portaria de outorga;

III – determinar o arquivamento do processo.

Também estão sujeitas ao pedido de reconsideração as decisões em processos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH – e Outorga Preventiva, regulamentadas pelo CERH-MG.

Não caberá pedido de reconsideração quanto às decisões de cancelamento e arquivamento, nos casos de renúncia e desistência da outorga.

As razões de pedido de reconsideração devem se referir ao fato motivador da decisão impugnada.

Quem pode solicitar Reconsideração e a quem solicitar

O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão no processo de outorga de uso de recursos hídricos.

São legitimados para interpor os pedidos de reconsideração:

I – o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de outorga;

II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão.

O pedido de reconsideração não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada.

Qual o prazo para solicitar Reconsideração

O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de vinte dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.

A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

Uma vez protocolado o pedido de reconsideração, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

O pedido de reconsideração não será conhecido quando for intempestivo, ou seja, protocolado fora do prazo estabelecido.

O que deverá conter o pedido de reconsideração

O pedido de reconsideração deverá conter:

I – a autoridade administrativa a que se dirige;

II – a identificação completa do solicitante;

III – o e-mail, o endereço completo do solicitante ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas ao pedido de reconsideração;

IV – o número do processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos cuja decisão seja objeto do pedido de reconsideração;

V – a exposição dos fatos e dos fundamentos e a formulação do pedido;

VI – a data e a assinatura do solicitante, de seu procurador ou representante legal;

VII – o instrumento de procuração, caso o solicitante se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;

VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o solicitante seja pessoa jurídica;

IX – o comprovante de pagamento das taxas correspondentes.

O pedido de reconsideração não será conhecido quando não forem atendidos os requisitos acima.

Sobre o Recurso

Quando pedir Recurso

Caberá recurso contra decisão que indeferir ou não conhecer do pedido de reconsideração de decisão em processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

As razões de recurso devem se referir ao motivo do indeferimento ou do não conhecimento do pedido de reconsideração.

A quem dirigir o Recurso e qual o prazo

O recurso deverá ser dirigido ao Presidente do CERH-MG, no prazo máximo de vinte dias, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais.

O recurso deverá ser protocolado no Igam, que o encaminhará para o CERH-MG, depois de efetuado juízo de admissibilidade quanto aos aspectos formais do recurso.

Protocolado o recurso, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo emendas.

A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 2002.

O recurso não será conhecido quando interposto por pessoa não legitimada, quando for intempestivo ou quando não forem atendidos os requisitos previstos acima, mesmos da reconsideração.

É vedada a apresentação, nas razões de pedido de reconsideração ou de recurso, de dados ou fatos novos, dos quais o requerente tinha ou pudesse ter conhecimento na ocasião do requerimento inicial de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

O não atendimento do disposto no parágrafo negritado acarretará o indeferimento do pedido de reconsideração ou do recurso.

A vedação contida acima se estende à manifestação do usuário perante o CERH-MG.

Caso a Reconsideração ou Recurso seja interposto por terceiro

Uma vez conhecido o pedido de reconsideração ou recurso apresentado por terceiro, o requerente da outorga de direito de uso de recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH objeto da reconsideração ou recurso será notificado para apresentar sua defesa escrita, dirigida à autoridade máxima do Igam, no prazo de vinte dias, contados do recebimento da notificação.

Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo sem manifestação do requerente da outorga de direito de uso de recursos hídricos, da outorga preventiva ou da DRDH, o processo administrativo relativo à reconsideração ou recurso será submetido à análise e decisão da autoridade competente.

Passo a Passo para solicitação de Reconsideração e Recurso

Até que o Sistema de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos – SOUT esteja completamente disponível para solicitação dos requisições referentes as outorgas, as requisições deverão ser solicitados via Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

  1. 1.Acessar o Sistema Eletrônico de Informações – SEI! com login e senha de usuário externo;

Caso ainda não possua cadastro de Usuário Externo, acessar oSEIe seguir todo o passo a passo informado na tela ou acessar o “Manual do Usuário Externo” para mais esclarecimentos.

Após o encaminhamento de todas as documentações necessárias, você receberá pelo e-mail indicado a informação de ativação do seu acesso ao sistema.


Clique aqui
para mais orientações do Sistema Eletrônico de Informações – SEI!

  1. 2.No menu à esquerda, clicar em Peticionamento e em seguida Processo Novo;
  2. 3.Selecionar a unidade a ser enviada a solicitação, exemplo: “FEAM – PROTOCOLO SUPRAM - XXXX”;

Consulte a unidade responsável por seu município acessando Contato URAS

  1. 4.Especificar o assunto do protocolo o tipo de requerimento desejado (Ex: Reconsideração de decisão de outorga);
  2. 5.Clicar em “Formulário FEAM - Formulário de Protocolo”, preencher as informações, e clicar no botão salvar;
  3. 6.Escolha os arquivos necessários ao protocolo. Selecione o respectivo tipo de documento e digite o seu complemento. Selecione “nato digital” ou “digitalizado” e clique em adicionar. Repita este fluxo para cada documento;

Os valores das taxas de reconsideração e recurso estão disponíveis no endereço eletrônico Taxas de Processos de Outorga.

  1. 7.Clicar em ‘’Peticionar’’;
  2. 8.Escolha seu cargo/função (cidadão), digite sua senha de login e clique em assinar para finalizar o peticionamento. Você receberá do Sistema SEI o seu Recibo Eletrônico de Protocolo para acompanhamento e informações;

Os requerimentos serão dirigidos às Unidades Regionais de Regularização Ambiental – URAs da FEAM.

Caso a solicitação tenha sido instruída regularmente, e estando apta à análise, a autoridade competente expedirá, via sistema SEI!, a decisão do processo de reconsideração ou recurso.

Através do Recibo Eletrônico de Protocolo do SEI, o requerente poderá acompanhar o andamento do processo de reconsideração ou recurso como também será informado sobre a decisões.